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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13835
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Título: | NT 2023.0003610 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele após realização de cirurgia bariátrica excesso de pele, em virtude da perda de peso, após realização de cirurgia bariátrica |
Data: | 4-Jun-2023 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético funcional, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Uma vez realizada impossibilita a perícia para esclarecer real indicação/ motivação. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso e controle/cura das comorbidades. Embora exista evidências na literatura de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver decorrido 2 anos da cirurgia bariátrica, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, se constatada a existência de estabilização do peso no IMC < 30. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados, não permitem concluir que esta paciente esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento, já que não há evidências de prejuízos do equilíbrio, da coluna ou locomoção. Ë importante salientar que a documentação apresentada por si, mostra que os procedimentos não são imprescindíveis já que a solicitação de cirurgia endereçada à Prefeitura de Belo Horizonte, não menciona caracter de urgência e inclui apenas 4 dos 16 procedimentos solicitados; além de existir solicitaçO˜es sabidamente de cunho meramente estético, no caso a cirurgias elencadas acima de rejuvenescimento facial. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13835 |
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