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Título: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.09.022376-8/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível
Desembargador VIEIRA DE BRITO (Relator)
Palavras-Chave: DEFENSOR DATIVO
HONORÁRIOS
PAGAMENTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
ART. 5º, XXXV, CF/1988
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
ÔNUS DO ESTADO
REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO
ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA
ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB
PRÉVIA INSCRIÇÃO EM LISTA NA OAB
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
Data: 1-Mar-2012
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa: Ação de cobrança. Honorários de defensor dativo. Interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Nomeação de defensor não constante da lista preparada pela OAB. Ausência de vedação legal. Certidão. Título judicial líquido, certo e exigível. Pagamento devido. Redução do valor. Impossibilidade.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.09.022376-8/001 - Comarca de Camanducaia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Demétrio Aparecido de Paula Ferreira, em causa própria - Relator: DES. VIEIRA DE BRITO
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1417
ISSN: 0447-1768
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