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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1417
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Título: | APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.09.022376-8/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível Desembargador VIEIRA DE BRITO (Relator) |
Palavras-Chave: | DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS PAGAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ART. 5º, XXXV, CF/1988 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÔNUS DO ESTADO REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB PRÉVIA INSCRIÇÃO EM LISTA NA OAB AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO |
Data: | 1-Mar-2012 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa: Ação de cobrança. Honorários de defensor dativo. Interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento
administrativo. Nomeação de defensor não constante da lista preparada pela OAB. Ausência de vedação legal. Certidão. Título judicial líquido, certo e exigível.
Pagamento devido. Redução do valor. Impossibilidade. |
Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.09.022376-8/001 -
Comarca de Camanducaia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Demétrio Aparecido de Paula Ferreira, em causa própria - Relator: DES. VIEIRA DE BRITO |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1417 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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