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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475

Título: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535
Autores: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator)
Palavras-Chave: REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
ART. 166 DO CTN
LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO
ILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITO
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP 554.203/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE 11.05.04)
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
Data: 21-Jun-2012
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Descrição: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535 - MG (2010/0187713-6) - Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator para o acórdão: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Agravante: Estado de Minas Gerais. Procuradores: Fabíola Pinheiro Ludwig e outro. Agravada: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Sacha Calmon Navarro Coelho e outro.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475
ISSN: 0447-1768
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