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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475
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Título: | AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535 |
Autores: | Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) |
Palavras-Chave: | REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS ART. 166 DO CTN LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO ILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITO IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP 554.203/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE 11.05.04) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO |
Data: | 21-Jun-2012 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Descrição: | AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.365.535 - MG (2010/0187713-6) - Relator:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator para o
acórdão: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Agravante: Estado de Minas Gerais. Procuradores: Fabíola Pinheiro Ludwig e outro. Agravada: Telemar Norte Leste
S.A. Advogados: Sacha Calmon Navarro Coelho e outro. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | STJ
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