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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1666

Título: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.06.095178-3/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 17ª Câmara Cível
Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (Relator)
Palavras-Chave: AÇÃO MONITÓRIA
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA
PRAZO PRESCRICIONAL
TERMO INICIAL
DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CODEX
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO
CITAÇÃO
Data: 4-Ago-2011
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa: Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prazo prescricional. Cinco anos. Termo inicial. Decurso do prazo para o ajuizamento do feito executivo. Cheque prescrito. Prazo prescricional. Cinco anos. Termo inicial. Após o decurso do prazo para o ajuizamento do feito executivo e da ação de locupletamento. Prazo prescricional. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Cinco anos. Termo inicial. Entrada em vigor do novo Codex. Correção monetária e juros moratórios. Termos iniciais. Vencimento/apresentação e citação. Recurso desprovido.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.06.095178-3/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Maria Alba Bernardes do Prado - Apelada: Maria Pereira de Souza - Relator: DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1666
ISSN: 0447-1768
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