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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2267
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Título: | APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.05.077708-9/003 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 17ª Câmara Cível Desembargador LUCIANO PINTO (Relator) |
Palavras-Chave: | INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA RECÉM-NASCIDA QUADRO DE RISCO NÃO ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA AO ESPECIALISTA COMPETENTE CULPA DELINEADA HOSPITAL FORNECIMENTO DE SERVIÇOS FATOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS ATO DE MÉDICOS SÓCIOS-QUOTISTAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXAMES IMPRESCINDÍVEIS NÃO REALIZAÇÃO DIAGNÓSTICO PRECOCE NÃO OCORRÊNCIA AGRAVAMENTO DO QUADRO TRATAMENTO AGRESSIVO E PROLONGADO AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA INCIDIU MUITO POSTERIORMENTE AO PARTO DANO MORAL DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO PELA MÃE ÓBICE AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO CONFIRMAÇÃO DA PERÍCIA |
Data: | 3-Mar-2011 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa: Apelação cível. Indenização. Erro médico. Negligência e imperícia. Recém-nascida. Quadro de risco. Não envio da infante ao especialista competente. Culpa delineada. Hospital. Fornecimento de serviços. Fatos ocorridos em suas dependências. Situação em que se delineou seu perfil de fornecedor de serviços. Culpa
decorrente de ato de médicos sócios quotistas. Responsabilidade objetiva do mesmo hospital. Incidência. Exames imprescindíveis. Não realização. Diagnóstico precoce. Inocorrência. Agravamento do quadro. Tratamento agressivo e prolongado. Ausência
de prova de que a doença incidiu muito posteriormente ao parto. Danos materiais e morais. Ocorrência. Lucros cessantes. Acompanhamento do tratamento pela mãe.
Óbice do exercício da sua profissão. Confirmação da perícia. Cabimento. |
Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.05.077708-9/003 -
Comarca de Patos de Minas - Apelantes: 1os) V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C. - 2ª) Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. - Apelados: S.C.C., por si e
representando sua filha, B.C.P.C.; V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C., Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda., Rildo Eustáquio da Costa, Antônio Carlos Silva Rezende - Relator: DES. LUCIANO PINTO |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2267 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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