Biblioteca Digital do TJMG > Conhecimento Jurídico > Biblioteca > Periódicos > Revista Jurisprudência Mineira > Jurisprudência > TJMG > Jurisprudência Cível >

URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2267

Título: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.05.077708-9/003
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 17ª Câmara Cível
Desembargador LUCIANO PINTO (Relator)
Palavras-Chave: INDENIZAÇÃO
ERRO MÉDICO
NEGLIGÊNCIA
IMPERÍCIA
RECÉM-NASCIDA
QUADRO DE RISCO
NÃO ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA AO ESPECIALISTA COMPETENTE
CULPA DELINEADA
HOSPITAL
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
FATOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS
ATO DE MÉDICOS SÓCIOS-QUOTISTAS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXAMES IMPRESCINDÍVEIS
NÃO REALIZAÇÃO
DIAGNÓSTICO PRECOCE
NÃO OCORRÊNCIA
AGRAVAMENTO DO QUADRO
TRATAMENTO AGRESSIVO E PROLONGADO
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA INCIDIU MUITO POSTERIORMENTE AO PARTO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
LUCROS CESSANTES
ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO PELA MÃE
ÓBICE AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO
CONFIRMAÇÃO DA PERÍCIA
Data: 3-Mar-2011
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa: Apelação cível. Indenização. Erro médico. Negligência e imperícia. Recém-nascida. Quadro de risco. Não envio da infante ao especialista competente. Culpa delineada. Hospital. Fornecimento de serviços. Fatos ocorridos em suas dependências. Situação em que se delineou seu perfil de fornecedor de serviços. Culpa decorrente de ato de médicos sócios quotistas. Responsabilidade objetiva do mesmo hospital. Incidência. Exames imprescindíveis. Não realização. Diagnóstico precoce. Inocorrência. Agravamento do quadro. Tratamento agressivo e prolongado. Ausência de prova de que a doença incidiu muito posteriormente ao parto. Danos materiais e morais. Ocorrência. Lucros cessantes. Acompanhamento do tratamento pela mãe. Óbice do exercício da sua profissão. Confirmação da perícia. Cabimento.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.05.077708-9/003 - Comarca de Patos de Minas - Apelantes: 1os) V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C. - 2ª) Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. - Apelados: S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C., Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda., Rildo Eustáquio da Costa, Antônio Carlos Silva Rezende - Relator: DES. LUCIANO PINTO
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2267
ISSN: 0447-1768
Aparece nas Coleções:Jurisprudência Cível

Arquivos neste item:

Arquivo Descrição TamanhoFormato
0196-TJ-JC-076.pdf137,44 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir

 

BD-TJMG © 2013-2016 - Fale Conosco