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Título: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0153.05.039006-8/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
Desembargador SÉRGIO RESENDE (Relator)
Palavras-Chave: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO TORPE
TENTATIVA
CORRUPÇÃO DE MENORES
AUTORIA
INDÍCIOS
PRONÚNCIA
DEFENSOR PÚBLICO
INTIMAÇÃO PESSOAL
NECESSIDADE
RECURSO
PRAZO
REABERTURA
QUALIFICADORA
EXCLUSÃO
IMPOSSIBILIDADE
SÚMULA CRIMINAL 64 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data: 11-Jul-2006
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa: Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio e corrupção de menores. Intempestividade do recurso. Preliminar rejeitada, uma vez que o recorrente era assistido pela Defensoria Pública, que não foi intimada pessoalmente. Despronúncia. Indícios suficientes de autoria. Necessidade na fase atual de submissão do réu a julgamento popular. Desclassificação da qualificadora de motivo torpe. Impossibilidade. Aplicação da Súmula Criminal nº 64. Recurso desprovido.
Descrição: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0153.05.039006-8/001 - Comarca de Cataguases - Recorrente: Reginaldo Ribeiro da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. SÉRGIO RESENDE
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4481
ISSN: 0447-1768
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