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Título: AGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
Desembargador EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS (Relator)
Palavras-Chave: LIMINAR
CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE
AUSÊNCIA
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL
IMPOSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVO RITO PROCESSUAL
LEI Nº 9.139/95
RAZÕES RECURSAIS
PROVA DAS ALEGAÇÕES
INEXISTÊNCIA
IMPROVIMENTO DO RECURSO
Data: 19-Out-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: A decisão de conceder ou revogar uma liminar se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do juiz, que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No novel rito processual do agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, o legislador adotou um procedimento célere, estreito e apertado, em que inexiste outra fase instrutória diferente daquela atribuída às partes quando da apresentação de suas razões. Assim, se não constam dos autos elementos probatórios suficientes à aferição da procedência das razões recursais articuladas, o improvimento do recurso se impõe.
Descrição: AGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6218
ISSN: 0447-1768
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