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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6230
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Título: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.627256-7/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível Desembargador EDGARD PENNA AMORIM (Relator) |
Palavras-Chave: | ESTABILIDADE EXCEPCIONAL ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALCANCE SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME DA CONVOCAÇÃO REQUISITO TEMPORAL EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE CINCO ANOS CONTINUADOS CONTADOS DA PROMULGAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA |
Data: | 30-Set-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Constitucional - Administrativo - Ação declaratória - Estabilidade extraordinária - Art. 19 do ADCT da Constituição da República - Alcance - Servidores submetidos ao regime da convocação - Requisito temporal - Exercício da atividade durante cinco anos continuados, contados da promulgação do texto constitucional - Ausência. - 1 - A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da Constituição da República alcança os servidores não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos cinco anos contados da promulgação do texto constitucional. - 2 - Ainda que se admitisse fizesse jus à estabilidade o servidor de unidade escolar que, embora tenha a sua atividade suspensa durante as férias, é sucessivamente convocado, nos termos do art. 29 do ADCT do Estado, de 1989, se o servidor submetido ao regime da convocação (art. 122 da Lei nº 7.109/77) não demonstra que o primeiro ingresso ocorreu pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, não há falar em aquisição da pretendida estabilidade. - 3 - Recurso não provido. |
Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.627256-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.
EDGARD PENNA AMORIM |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6230 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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