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Título: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
Desembargador EDILSON FERNANDES (Relator)
Palavras-Chave: UNIÃO ESTÁVEL
EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS
MERO RELACIONAMENTO AMOROSO
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA LEGALMENTE CONSTITUÍDA
NÃO-CONFIGURAÇÃO
SOCIEDADE DE FATO
PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL
PROVA NECESSÁRIA
Data: 14-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: União estável - Caracterização - Efeitos jurídicos e patrimoniais. - Só gera efeitos jurídicos com reflexos patrimoniais a união estável com fidelidade mútua e características de família, na previsão do parágrafo 3º do art. 226 da CF/88. Não se confunde com união estável o relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro, mas concomitante com outros relacionamentos também públicos, mormente se conservada a família legalmente constituída com mulher e filhos. A simples existência de relacionamento amoroso entre homem e mulher, ainda que prolongado, não autoriza, por si só, o reconhecimento da união estável, visto que esta somente se configura se preenchidas todas as exigências contidas no art. 1º da Lei nº 9.278/96. Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço comum de ambos.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001 - Comarca de São Lourenço - Relator: Des. EDILSON FERNANDES
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6239
ISSN: 0447-1768
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