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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6239
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Título: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível Desembargador EDILSON FERNANDES (Relator) |
Palavras-Chave: | UNIÃO ESTÁVEL EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS MERO RELACIONAMENTO AMOROSO EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA LEGALMENTE CONSTITUÍDA NÃO-CONFIGURAÇÃO SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL PROVA NECESSÁRIA |
Data: | 14-Dez-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: União estável - Caracterização - Efeitos jurídicos e patrimoniais. - Só gera efeitos jurídicos com reflexos patrimoniais a união estável com fidelidade mútua e características de família, na previsão do parágrafo 3º do art. 226 da CF/88. Não se confunde com união estável o relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro, mas concomitante com outros relacionamentos também públicos, mormente se conservada a família legalmente constituída com mulher e filhos. A simples existência de relacionamento amoroso entre homem e mulher, ainda que prolongado, não
autoriza, por si só, o reconhecimento da união estável, visto que esta somente se configura se preenchidas todas as exigências contidas no art. 1º da Lei nº 9.278/96. Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço comum de ambos. |
Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001 - Comarca de São Lourenço - Relator: Des.
EDILSON FERNANDES |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6239 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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