Biblioteca Digital do TJMG > Conhecimento Jurídico > Biblioteca > Periódicos > Revista Jurisprudência Mineira > Jurisprudência > TJMG > Jurisprudência Cível >

URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6248

Título: AGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
Palavras-Chave: FALÊNCIA
BOLETO BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
AUSÊNCIA
DUPLICATA NÃO ACEITA
ENTREGA DA MERCADORIA
PROVA INEXISTENTE
PROTESTO POR INDICAÇÃO
REQUISITOS
NÃO-CUMPRIMENTO
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Data: 26-Out-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Falência - Ausência de título executivo - Boletos bancários - Inteligência do art. 15, II, da Lei 5.474/68. - Os boletos bancários não são títulos executivos e, como tais, não podem instruir o pedido de falência. In casu, a ausência do título executivo (duplicata) somente seria suprida, se a agravada comprovasse o cumprimento da obrigação, com a entrega da mercadoria, e realizasse o protesto por falta de devolução do título pelo sacado, o que não ocorreu. Além do mais, o protesto por indicação, como ocorre na práxis bancária, somente pode ser realizado quando, tendo sido o título remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolve, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. Protesto - Intimação irregular - Imprestabilidade da certidão que instruiu o pedido. - Para se evitar que o requerimento de falência seja utilizado como meio coercitivo de pagamento de dívida, haja vista os graves efeitos que dele resultam, impõe-se que os requisitos formais do protesto sejam rigorosamente observados.
Descrição: AGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001 - Comarca de Cataguases - Relator: Des. PINHEIRO LAGO
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6248
ISSN: 0447-1768
Aparece nas Coleções:Jurisprudência Cível

Arquivos neste item:

Arquivo Descrição TamanhoFormato
0170-TJ-JC-061.pdf40,57 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir

 

BD-TJMG © 2013-2016 - Fale Conosco