Biblioteca Digital do TJMG >
Conhecimento Jurídico >
Biblioteca >
Periódicos >
Revista Jurisprudência Mineira >
Jurisprudência >
TJMG >
Jurisprudência Cível >
URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6248
|
Título: | AGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator) |
Palavras-Chave: | FALÊNCIA BOLETO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO AUSÊNCIA DUPLICATA NÃO ACEITA ENTREGA DA MERCADORIA PROVA INEXISTENTE PROTESTO POR INDICAÇÃO REQUISITOS NÃO-CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO |
Data: | 26-Out-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Falência - Ausência de
título executivo - Boletos bancários - Inteligência do art. 15, II, da Lei 5.474/68. - Os boletos bancários não são títulos executivos e, como tais, não podem instruir o pedido de falência. In casu, a ausência do título executivo (duplicata) somente seria suprida, se a agravada comprovasse o cumprimento da obrigação, com a entrega da mercadoria, e realizasse o protesto por falta de devolução do título pelo sacado, o que não ocorreu. Além do mais, o protesto por indicação, como ocorre na práxis bancária, somente pode ser realizado quando, tendo sido o título remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolve, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. Protesto - Intimação irregular - Imprestabilidade da certidão que instruiu o pedido. - Para se evitar que o requerimento de falência seja utilizado como meio coercitivo de pagamento de dívida, haja vista os graves efeitos que dele resultam, impõe-se que os requisitos formais do protesto sejam rigorosamente observados. |
Descrição: | AGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001 - Comarca de Cataguases - Relator: Des. PINHEIRO LAGO |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6248 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
|
|