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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6252
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Título: | AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível Desembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator) |
Palavras-Chave: | EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMITES ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITOS NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELES PROCURADOR MUNICIPAL JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESNECESSIDADE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA DESERÇÃO INEXISTÊNCIA |
Data: | 14-Dez-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Execução fiscal - Agravo
de instrumento - Preliminar de deserção -
Rejeição - Preliminares de falta de requisitos para o conhecimento do recurso - Rejeição - Exceção de pré-executividade - Argüição de questão que não se refere a defeito intrínseco do título - Descabimento. - A assistência judiciária é simples opção da parte que declara dela necessitar, independentemente de ser pessoa jurídica ou natural, só sendo elidida a presunção de necessidade através da devida impugnação da parte contrária, a ser obrigatoriamente feita em autos apartados, não havendo de se julgar deserto o recurso interposto por quem a requereu validamente. Estando presente nos autos a procuração dos advogados da agravante, não apresenta óbice ao conhecimento do agravo a falta de instrumento de mandato do procurador municipal, já que este exerce as suas funções em razão do provimento do cargo. Estando declinados, na petição de agravo, os nomes e endereços de três dos quatro advogados constantes do instrumento de mandato outorgado pela agravante, não obsta ao conhecimento do recurso a falta de indicação do nome e endereço do quarto causídico, já que este sequer assinou a petição de recurso. O defeito que pode ser argüido na chamada “exceção de pré-executividade” deve resultar do próprio título, e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam. Sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre imunidade tributária não é defeito intrínseco ao próprio título, não podendo ser argüido em simples exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento, com a determinação de prosseguimento da execução quanto à parcela impugnada. |
Descrição: | AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLIS |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6252 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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