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Título: AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
Desembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator)
Palavras-Chave: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
LIMITES
ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REQUISITOS
NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELES
PROCURADOR MUNICIPAL
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
DESNECESSIDADE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA
DESERÇÃO
INEXISTÊNCIA
Data: 14-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Execução fiscal - Agravo de instrumento - Preliminar de deserção - Rejeição - Preliminares de falta de requisitos para o conhecimento do recurso - Rejeição - Exceção de pré-executividade - Argüição de questão que não se refere a defeito intrínseco do título - Descabimento. - A assistência judiciária é simples opção da parte que declara dela necessitar, independentemente de ser pessoa jurídica ou natural, só sendo elidida a presunção de necessidade através da devida impugnação da parte contrária, a ser obrigatoriamente feita em autos apartados, não havendo de se julgar deserto o recurso interposto por quem a requereu validamente. Estando presente nos autos a procuração dos advogados da agravante, não apresenta óbice ao conhecimento do agravo a falta de instrumento de mandato do procurador municipal, já que este exerce as suas funções em razão do provimento do cargo. Estando declinados, na petição de agravo, os nomes e endereços de três dos quatro advogados constantes do instrumento de mandato outorgado pela agravante, não obsta ao conhecimento do recurso a falta de indicação do nome e endereço do quarto causídico, já que este sequer assinou a petição de recurso. O defeito que pode ser argüido na chamada “exceção de pré-executividade” deve resultar do próprio título, e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam. Sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre imunidade tributária não é defeito intrínseco ao próprio título, não podendo ser argüido em simples exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento, com a determinação de prosseguimento da execução quanto à parcela impugnada.
Descrição: AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLIS
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6252
ISSN: 0447-1768
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