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Título: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal
Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)
Palavras-Chave: EXTORSÃO
CARACTERIZAÇÃO
FLAGRANTE PREPARADO
DESACATO
AGENTE QUE, AO SER PRESO NO MOMENTO DE RECEBER PROPINA, AGRIDE MORALMENTE OS AGENTES DA AUTORIDADE COM ATOS E PALAVRAS OFENSIVAS
PALAVRA DA VÍTIMA
VALIDADE
Data: 7-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Extorsão - Caracterização - Flagrante preparado - Desacato - Agente que, ao ser preso no momento de receber propina, agride moralmente os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas - Palavra da vítima - Validade. - Incide na sanção do art. 158 do Código Penal o servidor público que, com intuito de obter vantagem ilícita, retarda pagamentos devidos a comerciantes por serviços prestados a órgão do Governo Federal, sob graves e reiteradas ameaças de rescisão unilateral do contrato ou aplicação de pesadas multas, caso não cedam a seus propósitos criminosos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se afastar a condenação pela simples alegação de flagrante preparado ou forjado, circunstâncias não comprovadas nos autos. - Age com intenção ultrajante constitutiva do desacato o agente que agride os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas, em pleno exercício da função, ao ser abordado e preso no momento em que acabara de receber propina anteriormente exigida da vítima, mediante grave ameaça, sendo irrelevante à caracterização do delito a alegada exaltação de ânimo. - Nos delitos contra o patrimônio, máxime os de furto,roubo e extorsão, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, sobretudo se compatível com a realidade dos autos. - Recurso conhecido e improvido.
Descrição: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. GUDESTEU BIBER
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6270
ISSN: 0447-1768
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