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Título: HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
Desembargadora JANE SILVA (Relatora)
Palavras-Chave: FALSA PERÍCIA
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL
AÇÃO PENAL INICIADA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE FOI FEITA A PERÍCIA
INADMISSIBILIDADE
RETRATAÇÃO
POSSIBILIDADE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
Data: 7-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Habeas corpus - Alegação de falsa perícia em processo cível - Ação penal iniciada antes de proferida sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade - Inadmissibilidade - Possibilidade de retratação - Trancamento. - A possibilidade de retratação do agente, prevista no parágrafo 3º do artigo 342 do Código Penal, é um forte motivo para que se aguarde a decisão final no primeiro processo, já que o perito pode, a qualquer momento, antes da sentença, retratar-se e ver extinta a sua punibilidade. - O momento adequado para o oferecimento da denúncia pelo delito do artigo 342 do Código Penal é depois de prolatada sentença no processo em que, no caso, foi feita a perícia, embora não haja necessidade de se aguardar seu trânsito em julgado - Ordem concedida.
Descrição: HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000 - Comarca de Uberlândia - Relatora: Des.ª JANE SILVA
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6280
ISSN: 0447-1768
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