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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6293
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Título: | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal Desembargadora MÁRCIA MILANEZ (Relatora) |
Palavras-Chave: | JÚRI HOMICÍDIO TENTATIVA DEFENSOR DATIVO PRAZO EM DOBRO PRONÚNCIA SENTENÇA AUSÊNCIA DE MENÇÃO FUNDAMENTADA À TESE DEFENSIVA NULIDADE INEXISTÊNCIA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ANIMUS NECANDI ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DESCABIMENTO |
Data: | 23-Nov-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Recurso em sentido estrito
- Tentativa de homicídio - Pronúncia - Tempestividade - Defensor dativo - Prazo em dobro - Preliminar - Ausência de menção fundamentada à tese defensiva - Inocorrência do vício - Rejeição - Mérito - Absolvição sumária - Legítima defesa - Impossibilidade - Ausência de prova cabal - Tese a ser decidida pelo Júri - Embriaguez voluntária e incompleta - Circunstância que não exclui a culpabilidade - Desclassificação - Elementos de convicção coligidos - Visualização do animus necandi - Recurso conhecido e desprovido, com a rejeição da preliminar argüida. - O defensor dativo nomeado para a assistência técnico-jurídica do réu hipossuficiente, em comarca onde não exista defensoria pública, desempenha função àquela equivalente, fazendo jus, portanto, às prerrogativas da intimação pessoal e contagem do prazo em dobro (no caso, de dez dias, para interposição do recurso em sentido estrito), nos termos expressos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por não-menção expressa à tese defensiva de desclassificação para o delito de lesões corporais, uma vez que a fundamentação do entendimento de admissão da imputação de homicídio importa rejeição da versão defensiva de negativa do animus necandi. O acolhimento da tese de absolvição sumária, por amparo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demanda um conjunto probatório robusto que autorize inequivocamente a sua ocorrência; sendo também crível a versão acusatória, a decisão deve ser deixada ao Júri, em aplicação do princípio in dubio pro societate. A existência, nos autos, de elementos de convicção que permitem visualizar o animus necandi do agente inviabiliza a pretensão desclassificatória na fase processual de pronúncia. |
Descrição: | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001 - Comarca de Carmo do
Paranaíba - Relatora: Des.ª MÁRCIA MILANEZ |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6293 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Criminal
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