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Título: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal
Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)
Palavras-Chave: TÓXICO
TRÁFICO
AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVAÇÃO
CRIME HEDIONDO
PENA
CUMPRIMENTO INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
DESCABIMENTO
DIREITO DE APELAR
RENÚNCIA DO CONDENADO
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO DO PROCURADOR
NÃO-CONHECIMENTO
Data: 7-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Tráfico ilícito de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Crime hediondo - Vedada a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado - Renúncia ao direito de apelar validamente manifestada. - Desde que plenamente capaz, pode o condenado renunciar ao seu direito de apelar, não podendo o juízo deixar de homologar sua manifestação de vontade. Não afronta o texto constitucional o cumprimento da pena por tráfico de drogas integralmente em regime fechado, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5º, XLVI) situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. Provido o recurso ministerial e homologada a renúncia formalizada pelo condenado.
Descrição: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. SÉRGIO BRAGA
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6297
ISSN: 0447-1768
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