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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6297
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Título: | APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator) |
Palavras-Chave: | TÓXICO TRÁFICO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO CRIME HEDIONDO PENA CUMPRIMENTO INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DESCABIMENTO DIREITO DE APELAR RENÚNCIA DO CONDENADO HOMOLOGAÇÃO RECURSO DO PROCURADOR NÃO-CONHECIMENTO |
Data: | 7-Dez-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Tráfico ilícito de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Crime hediondo - Vedada a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado - Renúncia ao direito de apelar validamente manifestada. - Desde que plenamente capaz, pode o condenado renunciar ao seu direito de apelar, não podendo o juízo deixar de homologar sua manifestação de vontade. Não afronta o texto constitucional o cumprimento da pena por tráfico de drogas integralmente em regime fechado, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5º, XLVI) situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. Provido o recurso ministerial e homologada a renúncia formalizada pelo condenado. |
Descrição: | APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. SÉRGIO BRAGA |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6297 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Criminal
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