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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6298
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Título: | PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator) |
Palavras-Chave: | QUEIXA-CRIME OFENSAS IRROGADAS POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA) QUERELADO DEPUTADO ESTADUAL QUERELANTE PREFEITO MUNICIPAL DELITOS CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÚMULA 714 DO STF COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AJUIZAMENTO DA QUEIXA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS MESES NÃO INTERROMPIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSUMADA INSTRUMENTO DE MANDATO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO OU DE SUA CAPITULAÇÃO PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUEIXA REJEITADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DECRETADA |
Data: | 27-Out-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Queixa-crime - Ofensas
irrogadas através dos meios de comunicação - Crimes previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) - Querelada deputada estadual - Querelante Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - Delitos contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público - Súmula 714 do STF - Competência originária do Tribunal de Justiça - Prerrogativa de função - Ajuizamento da queixa perante o Juízo da comarca - Incompetência absoluta - Prazo decadencial de três meses não interrompido - Extinção da punibilidade consumada - Instrumento de mandato deficiente - Ausência de menção do fato delituoso ou de sua capitulação - Prova indiciária insuficiente - Falta de interesse de agir - Queixa rejeitada - Extinção da punibilidade pela decadência decretada. - Segundo enunciado da Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. - Ajuizada queixa contra deputada estadual perante o juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente (competência por prerrogativa de função), não há interrupção do prazo decadencial, fatal e improrrogável, sendo de se reconhecer a extinção da punibilidade da querelada se o feito vem a aportar no tribunal competente, remetido pelo juízo da comarca, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de ação. - Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve conter, como exige o art. 44 do CPP, “menção do fato criminoso” ou ao menos referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado, em tese, pela querelada. Omissa a procuração quanto a este requisito, afigura-se o instrumento inidôneo para a propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decadencial. - A queixa, tal como a denúncia, deve vir instruída com um mínimo de prova indiciária sobre a materialidade e a autoria, sem o que não se identifica o interesse de agir, condição exigida em lei para o recebimento da inicial. |
Descrição: | PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000 - Comarca de Teófilo Otoni - Relator: Des. HERCULANO RODRIGUES |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6298 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência do Órgão Especial
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