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Título: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior
Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)
Palavras-Chave: QUEIXA-CRIME
OFENSAS IRROGADAS POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA)
QUERELADO DEPUTADO ESTADUAL
QUERELANTE PREFEITO MUNICIPAL
DELITOS CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SÚMULA 714 DO STF
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
AJUIZAMENTO DA QUEIXA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS MESES NÃO INTERROMPIDO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSUMADA
INSTRUMENTO DE MANDATO DEFICIENTE
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO OU DE SUA CAPITULAÇÃO
PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
QUEIXA REJEITADA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DECRETADA
Data: 27-Out-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Queixa-crime - Ofensas irrogadas através dos meios de comunicação - Crimes previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) - Querelada deputada estadual - Querelante Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - Delitos contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público - Súmula 714 do STF - Competência originária do Tribunal de Justiça - Prerrogativa de função - Ajuizamento da queixa perante o Juízo da comarca - Incompetência absoluta - Prazo decadencial de três meses não interrompido - Extinção da punibilidade consumada - Instrumento de mandato deficiente - Ausência de menção do fato delituoso ou de sua capitulação - Prova indiciária insuficiente - Falta de interesse de agir - Queixa rejeitada - Extinção da punibilidade pela decadência decretada. - Segundo enunciado da Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. - Ajuizada queixa contra deputada estadual perante o juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente (competência por prerrogativa de função), não há interrupção do prazo decadencial, fatal e improrrogável, sendo de se reconhecer a extinção da punibilidade da querelada se o feito vem a aportar no tribunal competente, remetido pelo juízo da comarca, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de ação. - Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve conter, como exige o art. 44 do CPP, “menção do fato criminoso” ou ao menos referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado, em tese, pela querelada. Omissa a procuração quanto a este requisito, afigura-se o instrumento inidôneo para a propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decadencial. - A queixa, tal como a denúncia, deve vir instruída com um mínimo de prova indiciária sobre a materialidade e a autoria, sem o que não se identifica o interesse de agir, condição exigida em lei para o recebimento da inicial.
Descrição: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000 - Comarca de Teófilo Otoni - Relator: Des. HERCULANO RODRIGUES
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6298
ISSN: 0447-1768
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