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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6922

Título: Declaração de Nulidade - Sentença Penal Condenatória - Trânsito em julgado - Impetração de Habeas Corpus
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)
Data: 14-Ago-2015
Resumo: A utilização do Habeas Corpus como meio de decretação de invalidade de atos processuais, ou de todo o procedimento, é admissível tanto no curso do processo como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto não cumprida a pena e desde que a existência do vício possa ser demonstrada de plano. “(...)O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nos casos em que a decisão condenatória transitou em julgado, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus, quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório. Precedentes.(...)” T S E - HABEAS CORPUS N° 638 - ITAPETININGA - SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. “(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo ), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e a prova se mostre de plano.(...)” HABEAS CORPUS Nº 132.189 - RJ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
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