A imunidade profissional do advogado está estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. Não abrange, contudo, os excessos que possam configurar delitos de calúnia e desacato. O disposto tem como base que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (extrato do voto do Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence - HC 80.536-1-DF).