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dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)-
dc.date.accessioned2015-10-29T19:55:02Z-
dc.date.available2015-10-29T19:55:02Z-
dc.date.issued2015-10-29-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7599-
dc.description.abstractEm resposta ao questionamento se a isenção contida no p. u. do art. 129 da Lei 8.213/91, engloba apenas as custas e despesas processuais ou também os honorários advocatícios, salientamos ter encontrado acórdãos no sentido de que casos de acidente de trabalho permitem a isenção referida, a teor do disposto no TJMG 1.0024.01.556443-8/001. Indo além, a jurisprudência do STJ, a exemplo do Resp 90.866, acrescenta ser privilégio exclusivo do segurado da ação acidentária a isenção disposta em lei.pt_BR
dc.titleIsenção disposta no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 - Honorários advocatícios - Abrangênciapt_BR
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STJ - Resp 90.866.pdf138,52 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
TJMG_10024015564438001.pdf15,96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
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TJMG_20000004048648000.pdf18,65 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
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TJSC 20130792691 0.pdf23,71 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
TJSC 1288483312179.pdf87,24 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
TJSC 1320844843871 0.pdf88,89 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir

 

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