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dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)-
dc.date.accessioned2016-01-20T14:54:05Z-
dc.date.available2016-01-20T14:54:05Z-
dc.date.issued2015-12-17-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7655-
dc.description.abstractO entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência, não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial (medida protetiva), já que existe na Lei Maria da Penha cominação de sanção específica, na mesma linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Somente na 6ª Câmara Criminal há divergência quanto à matéria, havendo julgados nos dois sentidos. Na referida câmara os Desembargadores Rubens Gabriel Soares e Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa têm o entendimento de que, comprovada a desobediência à ordem judicial, qual seja, descumprimento de medidas protetivas em desfavor do réu, configura-se o delito de desobediência e que o simples fato de haver previsão de aplicação de outras sanções de cunho administrativo ou civil não tem o condão de afastar a aplicação do art. 330 do Código Penal.pt_BR
dc.titleDescumprimento de medida protetiva - Crime de desobediência - Entendimento STJ e TJMG.pt_BR
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STJ 1557034 RS.pdf57,12 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir

 

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