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dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça, Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)-
dc.date.accessioned2016-02-03T11:43:30Z-
dc.date.available2016-02-03T11:43:30Z-
dc.date.issued2016-02-03-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7675-
dc.description.abstractEntendimento STJ: Segundo entendimento dessa Corte, embora o legislador não tenha previsto percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento de pena em virtude da incidência de atenuantes e agravantes, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, como regra, o acréscimo ou redução deve se de 1/6 (um sexto) da pena-base. Entendimento TJMG: O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, apesar da omissão do legislador em estabelecer um quantum determinado para diminuição ou aumento em função das circunstâncias atenuantes e agravantes, a doutrina e jurisprudência têm entendido que esse acréscimo ou redução deve ser de até 1/6 (um sexto) da pena-base.pt_BR
dc.titleQuantum de aumento incidência de atenuantes/agravantes - Entendimento STJ e TJMGpt_BR
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