O entendimento majoritário das câmaras criminais a respeito do “Crime privilegiado – Percentual de redução pelo privilégio” é de que para a escolha do patamar de redução o julgador deve avaliar as circunstâncias ensejadoras do privilégio, levando em consideração a relevância do valor social ou moral, a intensidade da violenta emoção bem como o grau de provocação da vítima, quando for o caso, visando a aferir a proporcionalidade da ação do réu, de forma fundamentada, utilizando dos elementos presentes nos autos.