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dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)-
dc.date.accessioned2016-03-18T17:53:52Z-
dc.date.available2016-03-18T17:53:52Z-
dc.date.issued2016-03-18-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7719-
dc.description.abstractExiste divergência quanto à aplicação do § 2º do art. 180 CP, no que tange a abrangência de seus efeitos a qualquer tipo de comércio. Para Mirabete, por exemplo, “não se exige um ato de comércio legal, regular, pois a própria lei prevê [...] que está equiparada qualquer forma de comércio irregular ou clandestino”, o que leva a crer que o tráfico de drogas se enquadraria nesta categoria. Entretanto, encontramos posição contrária, TJMG 1.0686.12.003980-1/001, esclarecendo que, mesmo sendo irregular ou clandestina a atividade, ela deverá ser no mínimo lícita, pois nem sempre o que é irregular é ilegal. Depreende-se assim que, sendo o tráfico uma atividade ilícita, não pode prosperar a equiparação, pois torna-se necessário que a atividade comercial seja no mínimo legal.pt_BR
dc.titleReceptação qualificada - Comércio de drogas - Equiparação - Comércio clandestino ou irregularpt_BR
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