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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7719
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Registro Completo de Metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ) | - |
dc.date.accessioned | 2016-03-18T17:53:52Z | - |
dc.date.available | 2016-03-18T17:53:52Z | - |
dc.date.issued | 2016-03-18 | - |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7719 | - |
dc.description.abstract | Existe divergência quanto à aplicação do § 2º do art. 180 CP, no que tange a abrangência de seus efeitos a qualquer tipo de comércio. Para Mirabete, por exemplo, “não se exige um ato de comércio legal, regular, pois a própria lei prevê [...] que está equiparada qualquer forma de comércio irregular ou clandestino”, o que leva a crer que o tráfico de drogas se enquadraria nesta categoria. Entretanto, encontramos posição contrária, TJMG 1.0686.12.003980-1/001, esclarecendo que, mesmo sendo irregular ou clandestina a atividade, ela deverá ser no mínimo lícita, pois nem sempre o que é irregular é ilegal. Depreende-se assim que, sendo o tráfico uma atividade ilícita, não pode prosperar a equiparação, pois torna-se necessário que a atividade comercial seja no mínimo legal. | pt_BR |
dc.title | Receptação qualificada - Comércio de drogas - Equiparação - Comércio clandestino ou irregular | pt_BR |
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