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Título: Charles Darwin, o princípio da inocência, o trava-mente contido na Súmula 444 do STJ e a importância do genial e criativo queima-campo para a evolução das espécies
Autores: Loiola, Carlos Roberto
Palavras-Chave: hermenêutica
Constituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVII
trânsito em julgado
juízo de culpabilidade
Data: 3-Jul-2015
Relatório da Série N.º: 96ª edição;
Resumo: Está escrito, na Constituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVII -, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É a consagração, em nosso Direito Constitucional, do princípio de que as pessoas são inocentes, até serem condenadas, ou seja, até serem julgadas culpadas. Tudo seria muito simples, muito óbvio, acho, se a redação do artigo fosse esta: “as pessoas são inocentes, até serem condenadas”. Contudo, em vez de escrever isso, simplesmente, o constituinte preferiu dar uma redação mais arrojada. a expressão “trânsito em julgado” existente no referido art. 5º, inciso LVII, de nossa Constituição da República é ovo ou é galinha? Qual surge primeiro: o juízo de culpabilidade ou o trânsito em julgado?
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8417
ISSN: 19827946
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