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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8497

Título: Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP)
Autores: Coelho, José Martinho Nunes
Coelho, Rafael Pereira
Palavras-Chave: Autonomia das esferas cível e criminal
Fixação de ofício do valor mínimo
condições financeiras do réu
Data: 5-Out-2011
Relatório da Série N.º: 52ª edição;
Resumo: Sem dúvida que a imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação. Há, entretanto, outros efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, previstos pelos arts. 91 e 92, do Código Penal. Dentre estes, é de ressaltar o efeito secundário genérico, de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), que sempre foi considerado como efeito automático, isto é, independente de qualquer declaração expressa do ato decisório. O ordenamento jurídico pátrio sempre prestigiou o sistema da separação ou independência entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil (art. 935, do Código Civil), de forma que, para a obtenção do ressarcimento do dano eventualmente provocado pelo delito, a vítima, seus representantes ou sucessores deveriam promover a competente ação civil, inclusive a de liquidação dos danos.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8497
ISSN: 19827946
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