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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8522

Título: Da impossibilidade de se reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória (CPC, art. 475-N, I)
Autores: Notini, Leonardo Hostalácio
Palavras-Chave: Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005
rol dos títulos executivos judiciais
Data: 11-Dez-2009
Relatório da Série N.º: 30ª edição;
Resumo: Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o rol dos títulos executivos judiciais restou modificado. O novel art. 475-N, I, do CPC prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se do texto legal a menção que havia no art. 584, I, CPC, ora revogado, de sentença condenatória. De se observar que a redação do inciso I do art. 475-N do CPC não deixa claro qual tipo de sentença poderia ser hábil a instaurar a fase de cumprimento de sentença. Pelo contrário, a redação é aberta, o que gera incerteza jurídica inconcebível e acirradas divergências na doutrina. Diversos processualistas têm enxergado nessa mudança a possibilidade de se executar uma sentença meramente declaratória, como sustentam Teori Albino Zavascki (2007), Humberto Theodoro Júnior (2006) e Fredie Didier Jr (2007). Para essa corrente doutrinária, a sentença civil não precisa ter necessariamente um conteúdo condenatório para permitir a execução, basta que reconheça a existência da obrigação, declarando imperativamente o an debeatur.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8522
ISSN: 19827946
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