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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorXimenes, Reynaldo-
dc.date.accessioned2017-09-18T14:27:20Z-
dc.date.available2017-09-18T14:27:20Z-
dc.date.issued2008-12-04-
dc.identifier.issn19827946-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8550-
dc.description.abstractAlcançado o consenso entre os Chefes dos Poderes, com a aquiescência de seus órgãos de deliberação, qualquer eiva de inconstitucionalidade que existiria fica superada, em razão do princípio basilar da Constituição, que é o da convivência harmônica entre os Poderes. A Lei Complementar nº 105/2008, que contém a Organização e Divisão Judiciárias, aprovada pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, com emendas ao projeto aceitas e negociadas com a Presidência e o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça, além de haver sido melhorada pelos deputados, não tem dispositivo inconstitucional, dentre os que importaram em aumento de despesa, porque todas as alterações foram acordadas.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries18ª edição;-
dc.subjectLei de Organização e Divisão Judiciáriaspt_BR
dc.subjectLei Complementar nº 105/2008pt_BR
dc.titleO impasse na nova Organização Judiciáriapt_BR
dc.typeArticlept_BR
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