Biblioteca Digital do TJMG >
Direito à saúde >
Judicialização da Saúde >
Respostas Técnicas >
URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9121
|
Título: | RT- 740 - 2018 - concerta e gaballon - NAT JUS TJMG |
Autores: | NAT-JUS |
Palavras-Chave: | Concerta (cloridrato de metilfenidato) Gaballon (Ácido gama-aminobutírico, cloridrato de lisina, cloridrato de tiamina, cloridrato de piridoxina e pantotenato de cálcio) déficit cognitivo déficit de atenção disritmia cerebral disfunção do ritmo cerebral transtornos hipercinéticos |
Data: | 4-Set-2018 |
Resumo: | 1) Concerta®: O metilfenidato é medicamento de primeira linha no tratamento do transtorno hipercinético. O princípio ativo do medicamento Concerta® e também da Ritalina® é o metilfenidato.
Não há qualquer evidência científica que dê suporte à alegação de que um determinado indivíduo tenha resposta terapêutica adequada a uma apresentação farmacêutica, como o Concerta®, e não a outra, como o metilfenidato.
2) Oxcarbazepina: não disponível no SUS, a oxcarbazepina é um anticonvulsivante, indicado no controle de diversas crises epiléticas e com indicação secundária no tratamento de transtorno afetivo bipolar e dor neuropática. Não existe nenhuma comprovação científica referente à indicação de oxcarbazepina no tratamento de déficit de atenção com hiperatividade e seu uso com esta finalidade não é aprovado pela ANVISA.3) Gaballon®: possui registro na ANVISA sob o número 1565100400029, não disponível no SUS. Conforme descrição de bula, Gaballon® destina-se ao tratamento do desgaste físico e mental e como antianorético na diminuição do apetite decorrente da deficiência vitamínica. Não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade do uso da medicação requerida para a finalidade pretendida. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9121 |
Aparece nas Coleções: | Respostas Técnicas
|
|