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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9227

Título: NT 707 - 2018 -Sidenafila e Bosentana para Lupus eritematoso sistêmico e hipertensão pulmonar como consequência. - NATJUS TJMG
Autores: NAT-JUS
Palavras-Chave: BOSENTANA
CICLOSPORINA
Lupus eritematoso sistêmico e hipertensão pulmonar como consequência.
Data: 23-Out-2018
Resumo: No caso em tela, a paciente apresenta LES e HAP secundária e boa resposta ao tratamento com Bosentana, Sidenafila e Ciclosporina é necessário a manutenção contínua deste medicamentos, que possuem dispensação prevista para a paciente pelo Componente de |Atenção Especializada do SUS, entretanto no momento sem fornecimento por desabastecimento do almoxarifado central da SES MG. Por se tratar de condição ainda sem cura, os tratamentos disponíveis para o LES estão em PCDT e têm o objetivo de melhorar os sintomas e trazer qualidade de vida às pessoas com a doença. Sua abordagem se faz com terapia não medicamentosa e medicamentosa. Os medicamentos utilizados atuam reduzindo as inflamações como os antimaláricos, imunossupressores (ciclosporina) e GC. É necessário adequação do tratamento na dependência da extensão e da gravidade da doença, considerando os órgãos e sistemas acometidos. No caso da HAP consequente a LES, é preconizado o uso de bloqueadores do canal de cálcio, sildenafila, iloprosta, ambrisentana e bosentana. As drogas bosentana e sidenafila possuem nível de evidência A e de recomendação I para o tratamento da HAP e são padronizadas no SUS por meio do PCDT da HAP sendo seu fornecimento responsabilidade da CAF Especializado. O não fornecimento das mesmas pelo Estado de Minas Gerais trata-se de questão estritamente relacionada à gestão da assistência a saúde pública, uma vez que são medicamentos incorporados pelo SUS, para o tratamento da HAP, portanto, tal questão foge à finalidade do NATJUS – TJMG.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9227
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