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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9731

Título: NT 1119 - 2019 - Acido zoledronico para Osteoporose - NATJUS TJMG
Autores: NAT-JUS
Palavras-Chave: Ácido Zoledrônico
osteoporose (CID M 81)
Data: 30-Abr-2019
Resumo: No caso em tela, trata-se de paciente com osteoporose e contra-indicação para o uso de bifosfonados outros devido a gastropatia péptica e esofagite de refluxo, sem menção a falha do tratamento com outras drogas específicas para osteoporose. O pleito é por bifosfonatos de uso parenteral o ácido zoledrônico, disponível no SUS apenas para a Doença de Paget. O tratamento da osteoporose deve ter como meta a prevenção das fraturas e consiste de medidas não medicamentosas e medicamentosas. Dentre as medidas não medicamentosas destacam-se a abandono do tabaco e álcool; dieta equilibrada, uso de cálcio e vitaminas D que é essencial para a formação óssea; vida saudável e a prática regular de exercícios com carga, importantes fatores para a obtenção do pico de massa óssea e manutenção da mesma devendo ser mantidos por toda a vida. Nenhum tratamento, disponível atualmente para osteoporose, consegue abolir o risco de fraturas. As drogas disponíveis no SUS da classe do bifosfonados de uso via oral são o alendronato e o risedronato e de uso parenteral o pamidronato. As evidências demonstram que: qualquer uma das drogas desta classe é capaz de aumentar significativamente a DMO; das soluções de uso parenteral, tanto o risedronato como ácido zoledrônico se relacionam à redução no risco de fratura por fragilidade óssea; não há evidência de superioridade de um bifosfonato em relação aos outros na prevenção de fraturas ou em termos de perfil de efeitos adversos; o ácido zoledrônico é associado a complicações graves como fibrilação atrial grave e insuficiência renal; a relação custoXbenefício é desfavorável para o uso do ácido zoledrônico requerido no tratamento da osteoporose Em que pese a indicação de ácido zoledrônico, não há justificativas técnico-científicas que determinem essa prescrição específica em detrimento às alternativas terapêuticas farmacológicas protocolares já disponíveis na rede pública, não sendo do SUS a responsabilidade pela utilização desta opção terapêutica.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9731
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