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Explorar por Autor Benfatti, Luís Fernando de Oliveira
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Pré-visualizar | Data | Título | Autor(es) | | 28-Jul-2022 | Manifestação 10066406/2022 (Processo SEI 0067624-97.2021.8.13.0000) Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Oficial Interina do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas à Direção do Foro da Comarca de Bocaiúva/MG, sendo posteriormente encaminhada a esta Casa Corregedora pela Juíza Diretora do Foro da referida Comarca, para consulta via processo SEI. Nas razões da suscitação de dúvida, alega a Oficial Interina que foram apresentados documentos para averbação de uma ata de eleição e posse dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal de uma Associação Comunitária na data de 09/11/2020. | Abras, Simone Saraiva de Abreu; Benfatti, Luís Fernando de Oliveira; Fioravante, Marcelo Rodrigues |
| 11-Out-2022 | Manifestação 11059677/2022 (Processo SEI 0741187-41.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pela Direção do Foro da Comarca de Itabirito, em que solicita o envio da "lista de bens patrimoniados pelo TJMG que se encontram em uso no 2º Ofício de Notas desta Comarca e a avaliação de cada bem, ou os critérios para fixação dos preços correntes de cada um dos itens que compõe o mobiliário da serventia, com o propósito de melhor cumprir o determinado nos incisos XV e XVI do Aviso 120/CGJ/2022". | Benfatti, Luís Fernando de Oliveira |
| 13-Dez-2022 | Manifestação 11734962/2022 (Processo SEI 0794072-32.2022.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pelo Direção do Foro da Comarca de Januária, em que o Oficial Edmundo de Abreu Silva Filho, do Registro Civil com Atribuição Notarial de Riacho da Cruz, em que narra que o Registro Civil com Atribuição Notarial de Levinópolis foi anexada em março de 2017, conforme Portaria da Direção do Foro nº 05/2017. Informa que diversos livros estão deteriorados, comprometendo a emissão de certidões, sendo necessária a restauração, seja parcial ou total, fato de conhecimento da Direção do Foro da Comarca de Januária e do Ministério Público. Esclarece que "quando há perda parcial, a restauração é feita a margem do termo, recuperando-se a parte deteriorada; quando há perda total, lavra-se um novo registro no livro corrente, uma vez que será necessária a recuperação de todas as informações do registrado". Questiona como (i) "proceder a restauração total (ato novo) de um determinado registro pertencente ao acervo de Levinopólis, se o artigo 3º da Portaria nº 05/2017 desta Comarca (anexação de Levinópolis ao Riacho) não atribui tal competência ao oficial"; (ii) "uma vez que o oficial tem competência para praticar atos novos, somente, na Serventia do distrito de Riacho da Cruz, a restauração total de registros da Serventia de Levinópolis, entedida como um ato novo, poderá ser feita no livro corrente do distrito de Riacho da Cruz". | Benfatti, Luís Fernando de Oliveira |
| 16-Dez-2022 | Manifestação 11805429/2022 (Processo SEI 0908380-81.2022.8.13.0000) Trata-se do ofício nº 54384/2022 (evento nº 11732507) por meio do qual a Direção do Foro de Palma/MG comunica que o Juiz de Paz nomeado para atuação da Comarca noticiou seu desejo de renunciar ao exercício da função e está em análise a possibilidade de indicação de cidadão que exerce temporariamente a função de Conselheiro Tutelar para ocupar o cargo. Solicitou, assim, orientação sobre a possibilidade de acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com a função de Juiz de Paz. | Benfatti, Luís Fernando de Oliveira |
| 6-Jul-2022 | Manifestação 6283254/2022 (Processo SEI 0138648-88.2021.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro da Comarca de Turmalina/MG, MMº Juiz de Direito Júlio Alexandre Fialho Moreira, solicitando orientação para correção de anomalias existentes no Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caçaratiba. Narra que o antigo responsável entregava as certidões de nascimento às partes, sem, contudo, proceder ao registro do assento de nascimento. Sustenta que a prática levava os usuários daquele serviço público a crerem que seus nascimentos estavam devidamente registrados na serventia quando, na verdade, a efetivação desses registros não havia sido levada a efeito. Informa que e o procedimento adotado por este juízo, nesses casos, é a determinação do registro tardio do nascimento. Aponta que a serventia vem recebendo mandados judiciais de outras Comarcas, muitos de outros Estados, com a determinação para a restauração do registro civil do nascimento, diante da certidão do registro apresentada pelas partes; que, por sua vez, remete o procedimento à Direção do Foro, informando da impossibilidade da restauração, porquanto o registro nunca existiu, estando o livro informado, inclusive, intacto, constando outros registros. Solicita posicionamento acerca da medida correta a ser adotada pela serventia, padronizando a conduta a fim de melhor atender aos interesses das partes. | Benfatti, Luís Fernando de Oliveira |
| 8-Jul-2022 | Manifestação 9586711/2022 (Processo SEI 0108971-13.2021.8.13.0000) Trata-se de pedido de orientação apresentado pela Diretora do Foro da Comarca de Ipanema, MMª Juíza de Direito Luciana Mara de Faria, em que encaminha consulta remetida pela Oficial Silvhina Kleenh Maurício, do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição de Ipanema, acerca do procedimento a ser adotado para sanar irregularidade. A Registradora narra que consta a averbação de reconhecimento de paternidade feito por Edvaldo Bernardino da Silva Júnior à margem do termo de nascimento de Lucas Pereira Dutra e Silva, feita por meio da escritura pública acostada à f. 62, do Livro 38E, do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição de Ipanema. Esclarece que a referida escritura não foi localizada na serventia. Informa que foi instada a manifestar quanto à contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão negativa da escritura pública declaratória de reconhecimento de paternidade. | Benfatti, Luís Fernando de Oliveira |
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