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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12651
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Título: | NT 2021.0002515 - Fraldas e absorventes geriátricos - mielomeningocele - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS TJMG |
Palavras-Chave: | Fraldas e absorventes geriátricos sequela neurológica mielomeningocele |
Data: | 23-Fev-2022 |
Resumo: | trata-se de JDM, 17 anos com sequela neurológica, irreversível de má formação congênita mielomeningocele. Apresenta hidrocefalia, bexiga neurogênica, ansiedade generalizada, hipertensão arterial. Acompanhado por médico de família e psicólogo. Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no SUS, o Programa
Melhor em Casa indicado para pessoas que, estando em estabilidade
clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito
ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se apresentam com
algum grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é
considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação,
reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de
autonomia do usuário, família e cuidador. A inclusão no Programa, se
faz pela procura do usuário a unidade de saúde que dará os
encaminhamentos pertinentes, de modo a melhor atender as
necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e fornecimento de
insumos e cuidados. A dispensação de fraldas está prevista no SUS
por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou
com incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção deste benefício o
paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que
indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva Classificação
Internacional de Doenças (CID). É importante destacar que o Programa
não prevê definição de marca, já que não existe embasamento técnico
para tal. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12651 |
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