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Título: AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível
Desembargador EDUARDO ANDRADE (Relator)
Palavras-Chave: EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE BEM IMÓVEL
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO
TERCEIRO INDICADO PELA EXEQÜENTE E NOMEADO PELO JUIZ
POSSIBILIDADE
Data: 14-Dez-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Execução fiscal - Penhora de bem imóvel - Nomeação de depositário - Terceiro indicado pela exeqüente e nomeado pelo juiz - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não existindo prejuízo para a devedora quanto à nomeação de terceiro indicado pela credora como depositário de bem imóvel, deve essa nomeação prevalecer. Ademais, cabe ao juiz, ficando ao seu prudente arbítrio, como presidente do processo, decidir sobre a indicação do depositário do bem imóvel. Recurso desprovido.
Descrição: AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6200
ISSN: 0447-1768
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