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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6200
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Título: | AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível Desembargador EDUARDO ANDRADE (Relator) |
Palavras-Chave: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE BEM IMÓVEL NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO TERCEIRO INDICADO PELA EXEQÜENTE E NOMEADO PELO JUIZ POSSIBILIDADE |
Data: | 14-Dez-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Execução fiscal - Penhora
de bem imóvel - Nomeação de depositário -
Terceiro indicado pela exeqüente e nomeado pelo juiz - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não existindo prejuízo para a devedora quanto à nomeação de terceiro indicado pela credora como depositário de bem imóvel, deve essa nomeação prevalecer. Ademais, cabe ao juiz, ficando ao seu prudente arbítrio, como presidente do processo, decidir sobre a indicação do depositário do bem imóvel. Recurso desprovido. |
Descrição: | AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6200 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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