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Título: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.802542-7/001-
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível
Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)
Palavras-Chave: ISSQN
CONTRATO DE LOCAÇÃO
TRANSPORTE ESCOLAR
VEÍCULO
CONDIÇÕES FIXADAS PELA CONTRATANTE
OBSERVÂNCIA
MOTORISTA
SERVIÇO ACESSÓRIO
ALÍQUOTA APLICÁVEL
Data: 26-Out-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Anulatória de débito fiscal - ISSQN - Contratos de transporte e de locação - Locação armada ou time charter - Admissibilidade e caracterização - Observância aos limites do poder de tributar. - No contrato de transporte ou fretamento, em que se dá o veículo a frete, há a constituição de uma mera obrigação de fazer, ou seja, o transporte por um número de viagens ajustado (ponto a ponto), um prazo certo e mediante quantia determinada, ou seja, frete. Por outro lado, o contrato de aluguel se caracteriza na cessão de posse imediata do veículo, através de contrato de locação e mediante o recebimento do aluguel. Pode o locador ceder o uso do veículo a outrem, por certo tempo, já devidamente armado e equipado. Nesse caso, se o locador se submete às condições baixadas pelo locatário quanto ao cumprimento de horários estabelecidos e ao controle de presença e permanência dos empregados em serviço, à alteração unilateral pelo locatário dos horários da prestação dos serviços, bem como da escola a ser atendida e, ainda, obedece às rotas apresentadas pelo locatário, o serviço do motorista constitui mero acessório ao contrato principal de locação de coisa, qual a do ônibus, caracterizando o contrato de locação time charter. “É imperiosa a imposição de limites ao poder de tributar. E a observância dos conceitos jurídicos constitui um desses limites”. “Somente o legislador poderá atribuir efeitos tributários distintos, alterando o alcance e o conteúdo dos institutos e conceitos do Direito Privado, se inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador da lei”.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.802542-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. GOUVÊA RIOS
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6224
ISSN: 0447-1768
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