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            | URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6224 |  
 
| Título: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.802542-7/001- |  | Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)
 |  | Palavras-Chave: | ISSQN CONTRATO DE LOCAÇÃO
 TRANSPORTE ESCOLAR
 VEÍCULO
 CONDIÇÕES FIXADAS PELA CONTRATANTE
 OBSERVÂNCIA
 MOTORISTA
 SERVIÇO ACESSÓRIO
 ALÍQUOTA APLICÁVEL
 |  | Data: | 26-Out-2004 |  | Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |  | Resumo: | Ementa oficial: Anulatória de débito fiscal - ISSQN - Contratos de transporte e de locação - Locação armada ou time charter - Admissibilidade e caracterização - Observância aos limites do poder de tributar. - No contrato de transporte ou fretamento, em que se dá o veículo a frete, há a constituição de uma mera obrigação de fazer, ou seja, o transporte por um número de viagens ajustado (ponto a ponto), um prazo certo e mediante quantia determinada, ou seja, frete. Por outro lado, o contrato de aluguel se caracteriza na cessão de posse imediata do veículo, através de contrato de locação e mediante o recebimento do aluguel. Pode o locador ceder o uso do veículo a outrem, por certo tempo, já devidamente armado e equipado. Nesse caso, se o locador se submete às condições baixadas pelo locatário quanto ao cumprimento de horários estabelecidos e ao controle de presença e permanência dos empregados em serviço, à alteração unilateral pelo locatário dos horários da prestação dos serviços, bem como da escola a ser atendida e, ainda, obedece às rotas apresentadas pelo locatário, o serviço do motorista constitui mero acessório ao contrato principal de locação de coisa, qual a do ônibus, caracterizando o contrato de locação time charter. “É imperiosa a imposição de limites ao poder de tributar. E a observância dos conceitos jurídicos constitui um desses limites”. “Somente o legislador poderá atribuir efeitos tributários distintos, alterando o alcance e o conteúdo dos institutos e conceitos do Direito Privado, se inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador da lei”. |  | Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.802542-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.
GOUVÊA RIOS |  | URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6224 |  | ISSN: | 0447-1768 |  | Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível 
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