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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6253
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Título: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001 |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator) |
Palavras-Chave: | INDENIZAÇÃO EMPREITADA CONSTRUÇÃO DE PASSARELA DESABAMENTO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA AGENTES PÚBLICOS CULPA NÃO CARACTERIZADA ENGENHEIRO FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA |
Data: | 23-Nov-2004 |
Editora: | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Resumo: | Ementa oficial: Direito Civil e Administrativo - Apelação - Ação de indenização - Contrato de empreitada - Construção de obra - Desabamento de passarela - Responsabilidade contratual da empresa-ré - Sinistro ocorrido dentro do prazo de 05 anos - Irresponsabilidade dos agentes públicos municipais e do primeiro apelante - Responsabilidade subjetiva do engenheiro contratado por negligência na execução da obra - Procedência parcial do pedido - Sentença parcialmente reformada - 1ª apelação provida, sendo desprovidos os demais apelos. - 1. Afigura-se indiscutível a responsabilidade civil, de natureza contratual, da construtora-ré pelo sinistro que culminou com o desabamento da passarela que construíra, eis que contratada pela Municipalidade para a construção da obra, cuja idade era de menos de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1.245 do Código Civil e do art. 70 da Lei nº 8.666/93. - 2. O reconhecimento da responsabilidade contratual exclusiva da empresa- construtora, que independe de fiscalização, implica, automaticamente, a irresponsabilidade subjetiva dos réus, agentes públicos que faziam parte da Administração Pública municipal. - 3. A prova colhida dos autos demonstra que o terceiro apelante, sócio da empresa executora da obra, agindo na qualidade de técnico responsável, foi negligente na construção da passarela. Por tal motivo, afigura-se correta a sua responsabilização solidária, juntamente com a empresa contratada, para reparar os danos decorrentes da construção da obra. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, não há nos autos elementos capazes de lhe atribuir qualquer responsabilidade pela queda da passarela, razão pela qual se reforma a sentença, para excluir tal responsabilização subsidiária e a conseqüente condenação. - 4. Sentença parcialmente reformada. |
Descrição: | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.
BRANDÃO TEIXEIRA |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6253 |
ISSN: | 0447-1768 |
Aparece nas Coleções: | Jurisprudência Cível
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