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Título: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível
Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator)
Palavras-Chave: INDENIZAÇÃO
EMPREITADA
CONSTRUÇÃO DE PASSARELA
DESABAMENTO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA
AGENTES PÚBLICOS
CULPA NÃO CARACTERIZADA
ENGENHEIRO
FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
RAZOABILIDADE
MANUTENÇÃO DA VERBA
Data: 23-Nov-2004
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Ementa oficial: Direito Civil e Administrativo - Apelação - Ação de indenização - Contrato de empreitada - Construção de obra - Desabamento de passarela - Responsabilidade contratual da empresa-ré - Sinistro ocorrido dentro do prazo de 05 anos - Irresponsabilidade dos agentes públicos municipais e do primeiro apelante - Responsabilidade subjetiva do engenheiro contratado por negligência na execução da obra - Procedência parcial do pedido - Sentença parcialmente reformada - 1ª apelação provida, sendo desprovidos os demais apelos. - 1. Afigura-se indiscutível a responsabilidade civil, de natureza contratual, da construtora-ré pelo sinistro que culminou com o desabamento da passarela que construíra, eis que contratada pela Municipalidade para a construção da obra, cuja idade era de menos de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1.245 do Código Civil e do art. 70 da Lei nº 8.666/93. - 2. O reconhecimento da responsabilidade contratual exclusiva da empresa- construtora, que independe de fiscalização, implica, automaticamente, a irresponsabilidade subjetiva dos réus, agentes públicos que faziam parte da Administração Pública municipal. - 3. A prova colhida dos autos demonstra que o terceiro apelante, sócio da empresa executora da obra, agindo na qualidade de técnico responsável, foi negligente na construção da passarela. Por tal motivo, afigura-se correta a sua responsabilização solidária, juntamente com a empresa contratada, para reparar os danos decorrentes da construção da obra. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, não há nos autos elementos capazes de lhe atribuir qualquer responsabilidade pela queda da passarela, razão pela qual se reforma a sentença, para excluir tal responsabilização subsidiária e a conseqüente condenação. - 4. Sentença parcialmente reformada.
Descrição: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. BRANDÃO TEIXEIRA
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6253
ISSN: 0447-1768
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