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dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)-
dc.date.accessioned2015-09-28T21:24:20Z-
dc.date.available2015-09-28T21:24:20Z-
dc.date.issued2015-09-28-
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7563-
dc.description.abstractFurto e Roubo. A inversão tão somente da posse da coisa subtraída configura o delito consumado ou tentado? Não entrando na seara da discussão é claro da elementar da violência. O avassalador número de acórdãos encontrados estão no sentido do consumação do crime. Adotando-se a teoria da apprehensio, considerando-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, ou seja, estar sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, e/ou haja perseguição policial.Todavia, localizamos entendimento em contrário, do Ministro Marco Aurélio. Grifo nosso(...) “Continuo acreditando que a consumação do crime pressupõe a posse mansa e pacífica da res, que não teria havido. Por isso, peço vênia para implementar a ordem, considerada a tentativa.” (...) - Referências – STF 1ª TURMA - HC 114.329 RS, STF 1ª Turma HC 896197 SP_Vencido Min. Marco Aurélio. Vislumbramos também uma 3ª (terceira) situação, mas incluindo uma circunstância peculiar ao caso; o crime sendo efetuado com o monitoramento da polícia. Desclassificação para crime tentado. (MONITORAMENTO DA POLÍCIA) - STF 104.593 – MGpt_BR
dc.titleFurto - Roubo – Tentativa – Consumação - Inversão da Coisa Subtraída – Posse Mansa e Pacífica - Desnecessidadept_BR
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