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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7650

Título: Arma desmuniciada e princípio da lesividade - Entendimento do STF, STJ e TJMG
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça, Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)
Data: 20-Jan-2016
Resumo: ENTENDIMENTO DO STF: A Colenda 1ª Turma, no julgamento do RHC 90197 (recurso ordinário em habeas corpus), em 09.06.2009, por Maioria de votos, entendeu pela tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem munição. No decisium, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento transcende a mera proteção da segurança individual, transpassando-a, para alcançar a proteção de todo o corpo social a fim de elevar os níveis de segurança coletiva. Ainda consignou que os crimes de perigo abstrato têm caráter preventivo visam impedir a produção de determinadas condutas antes de qualquer lesão, de modo, a conferir maior eficácia a proteção à vida. A 2ª Turma tinha entendimento contrário. Recentemente, em importante decisão do HC 95.073/MS, a egrégia 2ª Turma alterou o entendimento sobre o tema pesquisado para, agora, determinar que a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada é conduta materialmente típica. A Relatora do habeas corpus, Ministra Ellen Gracie, fundamentou que a infração penal em exame é de perigo abstrato prescindível de verificação da ocorrência de perigo à coletividade. Desse modo, observa-se que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal acolheu a primeira corrente doutrinária pacificando a controvérsia para entender pela tipicidade do porte de arma de fogo sem munição. ENTENDIMENTO DO STJ:O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, na maioria das decisões de suas turmas, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal, que para a caracterização do tipo descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826 /2003, é irrelevante que a arma de fogo de uso permitido esteja desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal. ENTENDIMENTO TJMG: O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, impossível a absolvição. Prevalece na primeira e segunda câmaras criminais o entendimento de que, apesar de ser irrelevante o fato de a arma estar ou não municiada, é necessário que a arma apreendida seja comprovadamente eficaz para ofender a integridade física de uma pessoa.
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