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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7723
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Título: | Precedência - Remoção - Servidor público - Nomeação - Concursado |
Autores: | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ) |
Data: | 30-Mar-2016 |
Resumo: | Pesquisa jurisprudencial sobre a obrigatoriedade ou não de a administração pública dar preferência à remoção de servidores em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público. Verificou-se que, no julgamento do MS 29350/2012, por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba a realização de processo de remoção dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.
Já no STJ, foram encontrados os MS 21403 e 21631, julgados no ano de 2015, em que se decidiu:
“Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.”
Em relação ao TJMG, todos os acórdãos encontrados apontam no sentido da precedência da remoção de servidores públicos sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7723 |
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