Pesquisa jurisprudencial sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da perda de objeto. Nos acórdãos encontrados prevalece o entendimento de que, havendo perda superveniente de objeto e extinção do feito sem resolução de mérito, as custas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em consonância aos ditames do princípio da causalidade.