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Título: Decisão 5592/2019 (Processo SEI 0073314-78.2019.8.13.0000)
Autores: Ferreira, Paulo Roberto Maia Alves
Palavras-Chave: Consulta
Registro de Imóveis
Reclamação / Orientação
Competência da Direção do Foro
Contagem de prazo da prenotação e formulação de nota de exigências
Irresignação com exigências formuladas
Suscitação de dúvida
Restituição de valores relativos a atos não praticados
Previsão legal
Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001
Artigo 65, Lei Complementar Estadual 59/2001
Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973
Artigo 6º, Provimento Corregedoria 355/2018
Artigo 44, Provimento Corregedoria 355/2018
Artigo 125, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 134, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 638, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 668, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 9º, Lei Estadual 15.424/2004
Arquivamento
Data: 30-Jul-2019
Descrição: Trata-se de e-mail encaminhado pela advogada Mariana Borges Custódio, (i) solicitando esclarecimentos sobre a contagem do prazo relativo aos atos de protocolo no Registro de Imóveis e (ii) demonstrando irresignação com a inclusão, em tal prazo, do tempo em que o título fica "em análise pelo cartório"; sustenta a Consulente, ainda, que vencido o prazo, o Registro de Imóveis da comarca de Uberlândia/MG apresenta como solução "pagar todas as taxas de novo e começar o processo novamente".
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10202
Aparece nas Coleções:Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis

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