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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10483

Título: Decisão 6737/2019 (Processo SEI 0085797-43.2019.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Resplendor
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
Exigência de ARO (Aviso de Regularização de obra) ou DISO (Declaração e Informações sobre a obra), documentos emitidos pela Receita Federal, para fins de cálculo de emolumentos
Fiscalização do valor declarado pelas partes com base nos referidos documentos
Esclarecimentos
Artigo 10, § 3º, Lei Estadual 15.424/2004
Artigo 103, Provimento da Corregedoria 260/2013
Artigo 289, Lei Federal 6.015/1973
Artigo 30, XI, Lei Federal 8.935/1994
Artigo 19, XI, Provimento Corregedoria 260/2013
Arquivamento
Data: 3-Set-2019
Descrição: Trata-se de expediente encaminhado pelo MM.º Juiz Diretor do Foro de Resplendor, Dr. Diego Duarte Bertoldi, solicitando esclarecimentos acerca de consulta formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, Flávio Lúcio Lopes, em que solicita orientação acerca da possibilidade de se exigir da parte interessada, nos procedimentos de averbação de construção, baixa de construção e habite-se, o ARO (Aviso de Regularização de Obra) ou DISO (Declaração e Informações sobre a Obra), documentos emitidos pela Receita Federal, para fins de cálculo de emolumentos, bem como sobre a possibilidade de se fiscalizar "se o valor declarado pelas partes, de forma apartada, é compatível àquele descrito no ARO ou no DISO, já que é elencado na Lei 8935/1994, dentro do rol de deveres dos notários e registradores, a fiscalização tributária dos atos que tramitam nas diversas espécies de serventias existentes".
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10483
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