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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10704
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Título: | Decisão 9778/2019 (Processo SEI 0110870-17.2019.8.13.0000) |
Autores: | Soares, Aldina de Carvalho |
Palavras-Chave: | Itumirim Pedido de reconsideração Anexação provisória Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Macuco de Minas Extinção de serventia Artigo 236, Constituição Federal Artigo 1º, Lei Federal 8.935/1994 Artigo 38 a 44, Lei Federal 8.935/1994 Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 65, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 300-B, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 300-H, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 32, I, VI, XIV, XVI e XVIII, Resolução Tribunal Pleno TJMG 3/2012 Artigo 1º, § 2º, Lei Estadual 12.920/1998 Artigo 30, Lei Estadual 12.919/1998 Artigo 31, Lei Estadual 12.919/1998 Artigo 7º, §§ 1º e 2º, "e" e "f", Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 80/2009 Necessidade de estudo socioeconômico quanto à viabilidade da acumulação definitiva Arquivamento |
Data: | 15-Nov-2019 |
Descrição: | Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Maria Aparecida Andrade Resende Habib, antiga Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial do Distrito de Macuco de Minas, no qual aduz, em síntese, que "exerce a função interina desde o dia vinte e nove do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e dois (29/03/1982)"; que não há qualquer fato desabonador de sua conduta; que "é inviável para a população do Distrito de Macuco de Minas, considerando as variáveis sociais e econômicas da localidade, a extinção da Serventia"; e que "a população tem que deslocar 15,8 km até a serventia que recebeu o acervo e há de se considerar os defasados horários de ônibus e os altos custos das passagens (R$9,00) ida e volta". Aponta que a serventia "não é deficitária, não recebe fundos de compensação de renda miníma do RECOMPE e possui rendimento capaz de suportar despesas correntes e garantir a remuneração justa desta interina, ressaltando que nos últimos anos apresentou receita e volume de serviço que justifica sua manutenção. Aduz, ainda, que vem realizando os investimentos tecnológicos para adequação e aprimoramento da atividades, exigidos pelo Provimento nº 74/CNJ/2018. Pugna pela revisão da decisão. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10704 |
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