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Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis >
URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10811
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Título: | Decisão 85/2020 (Processo SEI 0000623-32.2020.8.13.0000) |
Autores: | Oliveira, João Luiz Nascimento de |
Palavras-Chave: | Joâo Monlevade Consulta Direção do Foro 1º Registro de Imóveis Procedimento de retificação de área Artigo 213, §6º, II, Lei Federal 6.015/1973 Artigo 791, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 816, Provimento Corregedoria 260/2013 Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 56, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 57, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001 Artigo 44, Provimento Corregedoria 355/2018 Arquivamento |
Data: | 9-Jan-2020 |
Descrição: | Trata-se de consulta enviada pelo Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade, MM° Juiz de Direito Wellington Reis Braz, solicitando orientações acerca do procedimento de retificação de área disciplinado pelo artigo 213, §6º, II, da Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e pelo artigo 816 do Provimento nº 260/CNJ/2013. Narra que se trata de procedimento protocolado sob o n° 54.842, L. 01, em 14/08/2019, pelos requerentes Célio Martins Bicalho, José Raimundo Fonseca e Antônio Martins Pimenta, acerca de terreno constante da matrícula n° 33, L.02, do Serviço de Registro de Imóveis de João Monlevade, o qual foi impugnado por Silvania Helena Lima, possuidora do imóvel que confronta pelos fundos com o terreno objeto da retificação. A referida impugnação foi considerada infundada pelo Registrador de Imóveis Vitor André Merlo Rocha, nos termos do artigo 817, II, III e IV do Provimento nº 260/CNJ/2013. Irresignada, a impugnante apresentou nova manifestação, alegando que "não concorda com a retificação de área se a mesma adentrar nos limites do imóvel de sua família da qual é herdeira". Notificados para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 816 do Provimento n° 260/CGJ/2013, os requerentes quedaram-se inertes. O consulente afirma que cabe ao Registrador de Imóveis remeter o procedimento ao Juiz de Direito competente, mas, que o referido provimento "não esclarece se o encaminhamento deveria ser realizado via distribuição do feito à Vara Cível ou à Direção do Foro". |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10811 |
Aparece nas Coleções: | Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis
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