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Título: Decisão 6056/2020 (Processo SEI 0024441-13.2020.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Belo Horizonte
Reclamação
2º Registro de Imóveis
Registro de escritura pública de compra e venda
Exigências
Poder-dever do Oficial de qualificação do título
Artigo 660, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 765, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigos 782 a 785, Provimento Corregedoria 260/2013
Procedimento de Suscitação de Dúvida
Artigo 125, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 134, Provimento Corregedoria 260/2013
Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973
Infração administrativa disciplinar não verificada
Arquivamento
Data: 21-Mai-2020
Descrição: Trata-se de expediente apresentado por Lacyr Dias de Andrade Filho, no qual requer providências junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Alegou que: i. "é proprietário dos imóveis constituídos pelos lotes n.os 18, 19, 20, 23 e 24 da quadra 02-A; e dos lotes n.os 7 e 8 da quadra 3-A, todos do Bairro Belvedere, portanto, sete (7) lotes, conforme pode ser verificado pelas anexas certidões das matrícula (doc. 02), todos adquiridos conforme mandado judicial expedido pelo h. Juízo da 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da dissolução da empresa CBE – CONJUNTO BRASILEIRO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. (processo n.º 0024.11.0999679, doc. 03)"; ii. "apresentadas novas escrituras, lavradas em 19 e 26 de setembro de 2018, ambas no 1.º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte, no Livro n.º 1.926-N, ff. 107-109 e Livro n.º 1927-N, ff. 16-17v, em que o Requerente e sua esposa venderam os lote n.º 23 (vinte e três) e n.º 24 (vinte e quatro), ambos da quadra 2-A, do Bairro Belvedere"; iii. "o registro foi negado, pelas razões constantes da Nota de Devolução cujo protocolo é o de n.º 318.986, de 06/03/2019 (doc. 10)"; iv. "a nota devolutiva, ao negar o registro da escritura, sintetizou que o vendedor não poderia ser o ora Requerente, LACYR DIAS DE ANDRADE FILHO, pois restaria averbada naquele Cartório uma promessa de compra e venda feita pela antiga proprietária do imóvel, a empresa ANASTASIA BARROS E CIA. LTDA à CBE – CONJUNTO BRASILEIRO DE EMPREENDIMENTOS LTDA"; v. "na dissolução da empresa CBE – CONJUNTO BRASILEIRO DE EMPREENDIMENTOS Ltda, conforme consta do mandado judicial registrado sob o n.º R-3 e ainda averbada a correção deste registro sob n.º AV-7, na matrícula 79.678, bem como em diversas outras, expediu o MM. Juiz da 1.ª Vara Empresarial, MANDADO DE REGISTRO, em cumprimento de sentença, para que a propriedade dos lotes fosse transferida diretamente a ao Requerente LACYR DIAS DE ANDRADE FILHO, no momento da liquidação dos seus ativos o que realmente foi efetuado pelo 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, conforme registro e averbação antes citados".
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11204
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