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Título: Decisão 9934/2020 (Processo SEI 0034555-11.2020.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Belo Horizonte
Reclamação
6º Registro de Imóveis
Fiscalização de recolhimento de impostos
Averbação de formal de partilha
Parcelamento de ITCD
Certidão de pagamento e desoneração
Regularidade por meio de certidão de débito tributário
Não deve o oficial se imiscuir em apurações estranhas ao título apresentado
Havendo regularidade no parcelamento indicado pela SEF/MG deve ser praticado o ato
Artigo 289, Lei Federal 6.015/1973
Artigo 30, XI, Lei Federal 8.935/1994
Artigo 19, XI, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 187, IV, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 134, VI, Código Tributário Nacional
Artigo 16, Lei Estadual 14.941/2003
Artigo 18, Lei Estadual 14.941/2003
Arquivamento
Data: 20-Jul-2020
Descrição: Trata-se de expediente encaminhado por Eros Pinto de Almeida, procurador de Elizalia Luzia Sarragosse, informando que protocolou junto ao 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte instrumento de formal de partilha extraído dos autos da Ação de Divórcio nº 0024-93.063875-4, que tramitou perante a 6º Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, e que, após qualificação, foi apresentada a nota devolutiva para que a parte comprovasse a quitação total dos parcelamentos do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação - ITCD, tendo em vista que "em consulta ao site da SEF/MG, encontra-se parcela em aberto", solicitando a apresentação de "comprovante original quitado, constando carimbo/assinatura do funcionário responsável da SEF/MG". Neste contexto, alega que a Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG é o documento hábil a fazer prova da existência ou não de débito tributário, bem como que não compete à serventia efetuar pesquisas a fim de aferir a veracidade da CND.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11430
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