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Título: Decisão 14101/2020 (Processo SEI 0051514-57.2020.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Almenara
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
1º Tabelionato de Notas
Cancelamento administrativo de matrícula
INCRA
Aquisição por brasileira, casada com pessoa estrangeira, sem prévia autorização da autoridade competente
Transcurso do tempo
Impossibilidade
Princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança
Artigo 190, Constituição Federal
Lei Federal 5.709/1971
Decreto federal 74.965/1974
Lei Federal 6.739/1979
Artigo 200, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 201, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 202, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 203, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 716, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 723, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 841, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 843, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 845, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Artigo 846, Provimento Conjunto TJMG 93/2020
Meta 18 do Conselho Nacional de Justiça para o foro extrajudicial
Arquivamento
Data: 1-Set-2020
Descrição: Trata-se do Ofício n° 27654/2020/SR(06)MG-F/SR(06)MG/INCRA-INCRA expedido pelo Chefe de Divisão Paulo Henrique Dias Barbosa, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no qual encaminha cópia do Procedimento tombado sob o nº INCRA/SEI 54000.022074/2020-88, conforme previsto no Art. 27 da Instrução Normativa INCRA Nº 88 de 13/12/2017, dando ciência da aquisição de imóvel rural, por Dieter Andreas Müller, suíço, RNE V376463-Q, CPF 016.752.86612, casado com Soraya Taraban Müller, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 11646684-97, emitida pelo órgão SSP/SP, em 02/03/2000, CPF Nº 030.953..528-08, em 24/07/1998, conforme certidão de imóvel rural registrado sob matrícula 1.419, Livro 2-RG, CRI de Almenara, 119,9750 ha, do imóvel rural denominado "Fazenda São João Cabeceira do Córrego São João", no Município de Almenara/MG. Solicita, ante às irregularidades na aquisição, por meio de lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda pelo 1º Ofício de Notas de Almenara, e no registro procedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Almenara, sejam adotadas as providências necessárias à anulação do registro impugnado e a penalização dos responsáveis nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.709/71, uma vez que não foram atendidas as determinações constantes da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965/74 (bem como da IN/Incra/nº 88/2017).
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11579
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