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Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis >
URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773
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Título: | Decisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000) |
Autores: | Soares, Aldina de Carvalho |
Palavras-Chave: | Araxá Consulta Direção do Foro 1º Registro de Imóveis Formal de partilha Divórcio Mancomunhão Base de cálculo para emolumentos deve ser o valor integral da unidade imobiliária Ausência de previsão legal para exclusão da parte meeira Artigo 10, §3º, XV, Lei Estadual 15.424/2004 Arquivamento |
Data: | 4-Dez-2020 |
Descrição: | Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro de Araxá/MG, MMº Juiz de Direito José Aparecido Fausto de Oliveira, acerca da base de cálculo para cobrança de emolumentos quando do registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio. Aponta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ofício do Registro de Imóveis de Araxá/MG, entende que a base de cálculo é o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de formal de partilha, ressalvado a meação. Alega que, no seu entendimento, não seria possível novo registro da parte já pertencente à pessoa. Requer orientação desta e. Casa Correcional. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773 |
Aparece nas Coleções: | Decisões da Corregedoria relativas ao Registro de Imóveis
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