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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773

Título: Decisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Araxá
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
Formal de partilha
Divórcio
Mancomunhão
Base de cálculo para emolumentos deve ser o valor integral da unidade imobiliária
Ausência de previsão legal para exclusão da parte meeira
Artigo 10, §3º, XV, Lei Estadual 15.424/2004
Arquivamento
Data: 4-Dez-2020
Descrição: Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro de Araxá/MG, MMº Juiz de Direito José Aparecido Fausto de Oliveira, acerca da base de cálculo para cobrança de emolumentos quando do registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio. Aponta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ofício do Registro de Imóveis de Araxá/MG, entende que a base de cálculo é o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de formal de partilha, ressalvado a meação. Alega que, no seu entendimento, não seria possível novo registro da parte já pertencente à pessoa. Requer orientação desta e. Casa Correcional.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773
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