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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13695

Título: Manifestação 13579576/2023 (SEI 0368825-80.2023.8.13.0000). Trata-se de decisão proferida pela Direção do Foro da Comarca de Jacinto, em que deixou de analisar a reclamação apresentada por Thiago Botelho Gomes em face do Registro de Imóveis de Jacinto, diante da negativa da serventia em proceder ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Adébio José Gomes, lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Pedra Azul, às ff. 07/10 do Livro nº 87-N, em 27/12/2022, por se tratar de matéria objeto de suscitação de dúvida. Na oportunidade, solicita orientação acerca da necessidade de retificação do título apresentado ao registro, para fins de adequação do negócio jurídico realizado (compra e venda ou doação da meação), nos casos de averbação da cessão de direito de meação (gratuita ou onerosa).
Autores: Abras, Simone Saraiva de Abreu
Palavras-Chave: Jacinto
Consulta Direção do Foro
1º Registro de Imóveis
Escritura Pública de Cessão de Meação
Dispensável a retificação do nomen juris
Art. 1793, Código Civil
Art. 1806, Código Civil
No âmbito do Registro de Imóveis, é irrelevante o nome juris utilizado para instrumentalizar a cessão da meação pelo(a) viúvo(a), sendo certo que, em observância ao princípio da continuidade registral, deve ser registrada a mutação da titularidade conforme a natureza do tributo recolhido (ITBI ou ITCD), sendo, portanto, dispensável a retificação do título apresentado ao registro
Arquivamento
Data: 24-Abr-2023
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13695
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