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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7721

Título: Lei de Drogas - Bem apreendido - Utilização ocasional - Ausência de vínculo a atividade do tráfico - Restituição - Terceiro de boa-fé.
Autores: Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica (COPEQ)
Data: 21-Mar-2016
Resumo: Solicitação: se determinado veículo foi utilizado uma única vez e pertence a terceiro de boa-fé, é cabível a restituição do bem apreendido com base no artigo 62 da Lei n. 11.342/2006 (Lei de Drogas)? Resposta: a jurisprudência encontrada é no sentido de que o terceiro de boa-fé tem direito de buscar a restituição do bem apreendido por meio de mandado de segurança ou do incidente previsto no art. 120 do CPP; segundo o resultado da pesquisa, o perdimento de bens utilizados para o tráfico ilícito de entorpecentes depende da demonstração de seja utilizado habitualmente ou que sejam preparados especificamente para a prática da atividade ilícita.
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