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Título: Decisão 7278/2018 (Processo SEI 0119090-38.2018.8.13.0000)
Autores: Soares, Aldina de Carvalho
Palavras-Chave: Muzambinho
1º Registro de Imóveis
Registro Penhor Rural
Instrumento Particular
Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001
Artigo 44, II, Provimento Corregedoria 355/2018
Artigo 6º, Provimento Corregedoria 355/2018
Artigo 108, Código Civil
Artigo 1.438, Código Civil
Artigo 1º, Lei Federal 492/37
Artigo 2º, Lei Federal 492/37
Artigo 167, I, 15, Lei Federal 6.015/73
Arquivamento
Data: 7-Nov-2018
Descrição: Trata-se do Ofício 074/GABJUIZ2018, subscrito pelo MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Muzambinho, Dr. Flávio Umberto Moura Schmidt, solicitando parecer técnico sobre suscitação de dúvida feita pelo Oficial de Registro de Imóveis de Muzambinho, Humberto Gomes do Amaral, acerca da recusa do registro de Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$38.802,36 (trinta e oito mil oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), por entender que o penhor se consubstancia em direito real que exige a escritura pública como elemento essencial à validade do negócio jurídico.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9276
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